Interpretações e desconhecimentos acerca dos “chumbos”
Algumas
escolas estarão a “passar” alunos com 4 e 5 “negativas”, por, supostamente, terem interpretado mal um
dispositivo legal de orientação da avaliação. Trata-se do despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5de abril de 2016, muito provavelmente não lido com a devida atenção por muito
boa gente!
Então, vamos a isso – ler!
No n.º
3 do art.º 3.º, lê-se que a «avaliação tem uma vertente contínua e
sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos
restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, de modo a permitir a revisão e melhoria do
processo de ensino e de aprendizagem». O nº1 do art.º
6.º começa por enunciar que a avaliação visa, principalmente, a «promoção das
aprendizagens»! (Sublinhados nossos.)
Quanto ao famigerado art.º 21.º há que, antes de mais, ler,
pelo menos, os seus primeiros três pontos:
«Artigo 21.º Condições de transição e de aprovação. 1 — A
avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a
retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, Transitou ou
Não Transitou, no final de cada ano, e Aprovado ou Não Aprovado, no final de
cada ciclo. 2 — A decisão de transição para o ano de escolaridade seguinte
reveste caráter pedagógico, sendo a retenção considerada excecional. 3 — A
decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do
aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades
detetadas.»
Exegese (difícil!). Ora, isto significa, tendo em conta os
conhecimentos atuais na área da Educação, designadamente, de docimologia (ciência
da avaliação), que: 1. O(s) professor(es) tomam todas as medidas para, ao longo
do ano letivo, ajustar o ensino às necessidades e características de aprendizagem
dos alunos (avaliar diagnóstica e formativamente é isso mesmo!), com o intuito
de que haja mais e melhor aprendizagem possível; 2. Caso o aluno, ainda assim,
no final do ano não aprenda, por motivos alheios ao ensino do(s) professor(es),
o suficiente, conforme estipulado na lei, para transitar para o patamar de
aprendizagem seguinte, deverá então voltar a repetir as aprendizagens desse ano
letivo (o que é, diga-se, à luz do conhecimento atual, pedagogicamente ineficaz!
Há muito bons sistemas educativos em que não existe retenção, mas em que há
aprendizagem!). 3. No caso de retenção, os professores diagnosticam as
causas que levaram o aluno a não aprender o suficiente e delineiam estratégias
para a sua superação. É para isto que serve a avaliação – para orientar a
aprendizagem!
Será muito difícil interpretar isto? O mais desgostante é
que alguns decretos legislativos parecem verter mais conhecimento que as
práticas de alguns profissionais da educação e da informação, para não falar
dos muitos que opinam nas redes sociais!
Portanto, os chumbos não são mesmo a solução mais eficaz para gerar
aprendizagem, que é para isso que serve a escola. A sua lógica é punitiva e a
sua consequência é a segregação e a exclusão social e cultural. O que importa é
criar condições (pedagógicas, organizacionais, curriculares e sociais) para que
todos os alunos tenham um percurso escolar eficiente e eficaz, naturalmente
diversificado, conforme as suas aptidões e esforço, no qual aprendam o mais e
melhor que lhes seja possível. Continuamos, pois, demasiado focados no "se passa ou
não passa", em vez de nos focarmos em "se aprende ou não aprende",
quem aprende, se todos aprendem o que poderiam aprender ou não! Quanto à
legislação supostamente descuidada e as interpretações a preceito... com isso
já deveríamos estar habituados!
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